Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327316 documentos:
327316 documentos:
Exibindo 196.481 - 196.520 de 327.316 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 7 - SACP - (301951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação, observando-se o Despacho-6-CEC(301939).
Brasília, 12 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/06/2025, às 15:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301951, Código CRC: 93701122
-
Indicação - (301931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde no Conjunto 19 da Quadra 05, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde no Conjunto 19 da Quadra 05, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do SCIA/Estrutural, especialmente do Conjunto 19 da Quadra 05.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde, especialmente no parquinho infantil da localidade ora citada.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 19 da Quadra 05, especialmente no parquinho infantil, na Estrutural, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301931, Código CRC: 0b970e07
-
Indicação - (301933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da VC 311 até a DF 180, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da VC 311 até a DF 180, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol, em especial na VC 311, até a saída para a DF 180, no Sol Nascente. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da VC 311 até a DF 180, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301933, Código CRC: 6b74e4db
-
Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8191 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
9680 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA OS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE-SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada a LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 13:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301936, Código CRC: 438a7630
-
Indicação - (301934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na SQN 415, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na SQN 415, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQN 415, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na SQN 415, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301934, Código CRC: 17fe38a7
-
Indicação - (301930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE -PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, providências para o fornecimento de água potável ao Morro do Sansão, localizado no Setor de Chácaras, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, providências para o fornecimento de água potável ao Morro do Sansão, localizado no Setor de Chácaras, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Morro do Sansão, setor de chácaras de Sobradinho II, enfrentam dificuldades diárias por não contarem com acesso regular à água potável. Essa é uma demanda antiga da comunidade, que ainda depende de soluções improvisadas para atender a uma necessidade tão básica e essencial.
A falta de água encanada compromete diretamente a saúde, a dignidade e a qualidade de vida dos moradores, além de dificultar atividades cotidianas e o desenvolvimento da região. A regularização do fornecimento de água potável é uma medida urgente e necessária.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - pt
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 12:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301930, Código CRC: b9547aa6
-
Indicação - (301932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE -PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CAESB, providências para o fornecimento de água potável ao Condomínio Chácara Santa Isabel, localizado na DF-150 km 1.5, na Região Administrativa de Sobradinho II– RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CAESB, providências para o fornecimento de água potável ao Condomínio Chácara Santa Isabel, localizado na DF-150 km 1.5, na Região Administrativa de Sobradinho II– RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Condomínio Chácara Santa Isabel enfrentam dificuldades diárias por não contarem com acesso regular à água potável. Essa é uma demanda antiga da comunidade, que ainda depende de soluções improvisadas para atender a uma necessidade tão básica e essencial.
A falta de água encanada compromete diretamente a saúde, a dignidade e a qualidade de vida dos moradores, além de dificultar atividades cotidianas e o desenvolvimento da região. A regularização do fornecimento de água potável é uma medida urgente e necessária.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE - pt
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 12:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301932, Código CRC: 4f5f97c5
-
Moção - (301938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro – HMAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro – HMAB.
Lista de homenageados:
- BÁRBARA MARIA DE MELO RIBEIRO ALVES
- FABIO DA SILVA OLIVEIRA
- GIBRAN YOUNES RAHHAL
- LUNA LUISA SILVA OLIVEIRA
- RAQUEL CAMPOS BERNARDES
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 14:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301938, Código CRC: 28ee3980
-
Despacho - 4 - SACP - (301937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/06/2025, às 13:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301937, Código CRC: adabdb5f
-
Indicação - (301911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na QR 304, Conjunto 08, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na QR 304, Conjunto 08, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na QR 304, Conjunto 08, na RA de Samambaia.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301911, Código CRC: a33132e2
-
Indicação - (301914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de braços com lâmpadas na AC 115, Conjunto C, – na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de braços com lâmpadas na AC 115, Conjunto C, – na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da AC 115, Conjunto C, de Santa Maria Norte, que lutam por melhorias na iluminação pública, com o objetivo de aumentar a segurança.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques, praças e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 14:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301914, Código CRC: 3a47b2f2
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (301854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1205/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1205/2024, que “Altera o art. 1º da Lei 4.835, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz, que objetiva acrescer o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.835/2012, para determinar, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, a realização gratuita do exame laboratorial de hemograma para os doadores regulares de sangue voluntários.
Na justificação, o autor afirma a finalidade de, mediante a iniciativa, “estimular as doações e a detecção precoce de doenças”.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na Comissão de Saúde - CSA, colegiado que sucedeu a CESC em virtude de alteração regimental superveniente à distribuição inicial do projeto, o projeto recebeu parecer favorável com uma emenda de relator para ajustar termo técnico referente ao exame laboratorial.
Nesta CCJ, onde tramita na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em causa objetiva instituir, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, a realização gratuita do exame laboratorial de hemograma na coleta de sangue de doadores voluntários, como medida de estímulo à doação e de detecção precoce de doenças.
Assim compreendida, a proposta dispõe sobre proteção e defesa da saúde, tema em relação ao qual o Distrito Federal detém competência material e legislativa, conforme dispõe a Carta Magna nos arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII e §§ 1º e 2º[1].
Em relação ao tema específico em matéria de saúde tratado no projeto, a Constituição dispõe:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” (g.n.)
Regulamentando esse dispositivo, a Lei federal nº 10.205/2001[2] dispõe, entre outros aspectos:
“Art. 8º A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:
(...)
Art. 10. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
(...)
Art. 11. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados será desenvolvida por meio da rede nacional de Serviços de Hemoterapia, públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada, de acordo com regulamento emanado do Ministério da Saúde.
§ 1º Os serviços integrantes da rede nacional, vinculados ou não à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, reger-se-ão segundo os respectivos regulamentos e normas técnicas pertinentes, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º Os serviços integrantes da rede nacional serão de abrangência nacional, regional, interestadual, estadual, municipal ou local, conforme seu âmbito de atuação.
(...)
Art. 13. Cada unidade federativa implantará, obrigatoriamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do regulamento desta Lei, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, obedecidos os princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(...)
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;” (g.n.)
Nesse contexto normativo, considerada a repartição de competências legislativas firmada pela Carta Magna e respeitados os preceitos legais pertinentes ao tema específico, cabe ao Distrito Federal instituir medidas de estímulo à doação de sangue, como a que ora se propõe, no âmbito do seu Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados - SSCH[3], com vista à concretização do direito fundamental à saúde.
Ressalva-se, porém, que, quanto às instituições de saúde privadas, a competência legislativa distrital é restrita, não podendo alcançar a todas elas, sob pena de usurpação de competência legislativa da União.
Quanto a isso, cumpre apontar que, com relação à execução de serviços de saúde por agentes privados, a Constituição admite duas modalidades: a saúde complementar[4], que abrange as ações e os serviços executados mediante convênio com o Poder Público; e a saúde suplementar[5], que abrange as ações e os serviços executados por profissionais, clínicas e hospitais particulares que não têm relação negocial com o Poder Público, de forma onerosa, mediante contrato de direito privado, diretamente ou com intermediação de empresas de planos e seguros de saúde.
Nesse cenário, a atuação dos particulares mediante a modalidade “saúde complementar” integra o Sistema Único de Saúde, que é regido pela Lei federal nº 8.080/1990[6], enquanto a atuação mediante a “saúde suplementar” integra a iniciativa privada, que é regida pelo Direito Civil e pelas Leis federais nº 9.656/1998[7] e nº 9.961/2000[8].
Assim, ao dispor de modo a alcançar as instituições de saúde privadas que atuam mediante a saúde suplementar, o projeto incorre em inconstitucionalidade formal, incidindo sobre matéria de competência da União, conforme prevê a Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição só autoriza o Distrito Federal a legislar para alcançar as instituições de saúde integrantes do SUS. Com essa ressalva, pois, a proposição em causa atende ao requisito da constitucionalidade formal considerada a competência legislativa distrital.
No âmbito distrital, porém, a proposição encontra óbice no art. 71 da Lei Orgânica, que estabelece a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo. Confira-se:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Quanto ao alcance dessa cláusula constitucional, a interpretação jurisprudencial aponta no sentido de que incide sobre iniciativas que inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, seja acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem, seja remodelando atribuições já previstas, hipótese em que caberá ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a deflagração do processo legislativo.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é representativo o seguinte julgado:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”[9]
Tendo presente essa orientação, constata-se que, ao determinar a realização, em doadores de sangue, de exame laboratorial que não seja necessário para “qualificação no sangue do doador”[10], a iniciativa parlamentar em causa inova quanto às atribuições legais do Poder Executivo.
De fato, consideradas as normas da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e da política distrital pertinente ao tema[11], não se vislumbra, no rol de atribuições já legalmente cometidas ao Poder Executivo, a existência de previsão normativa que possa ser invocada para legitimar a presente iniciativa de lei.
O projeto em pauta incide, pois, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa uma vez que a medida nele proposta caracteriza inovação nas atribuições dos órgãos da Administração Pública Distrital responsáveis pela gestão do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Sendo assim, entende-se que o projeto, a despeito de seus louváveis propósitos, não reúne condição de admissibilidade constitucional e jurídica.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 22, incisos I e VII, da Constituição e no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resta tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.205/2024.
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
[2] “Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.” Regulamentada pelo Decreto nº 3.990/2001.
[3] Cf. art. 3º da Lei nº 206/1991, que “autoriza o Governo do Distrito Federal a criar a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA e o SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) e dá outras providências”, e o Decreto nº 14.598/1993, que “Cria a Fundação Hemocentro de Brasília e o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, na forma da Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991”.
[4] “Art. 199. (...) § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
[5] “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”
[6] “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” (Lei Orgânica da Saúde)
[7] “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.”
[8] “Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.”
[9] Cf. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.
[10] Nesse sentido, cf. PORTARIA Nº 158, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016, do Ministro da Saúde, que “redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos”, de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), que dispõe: “Art. 77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para realização dos exames laboratoriais necessários. (...) Seção VI - Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador. Art. 118. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança da futura doação: I - tipagem ABO; II - tipagem RhD; e III - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares.”
[11] Decreto nº 39.610/2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal”. Decreto nº 39.546/2018, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”. Lei nº 206/1991 e Decreto nº 14.598/1993.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301854, Código CRC: c2452280
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (301855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025, que “Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
O Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, em seu art. 1º, determina, por exorbitar o poder regulamentar, que se sustem os efeitos do “art. 24 da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal”.
Seguem-se a cláusula de vigência e a de revogação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Dia´rio Oficial do Distrito Federal a Instruc¸a~o Normativa nº 01 da Secretaria de Estado de Economia que dipo^s sobre forma de recebimento do de´cimo-terceiro sala´rio aos servidores do Distrito Federal. O art. 24 da IN nº 01/2024 criou regra na~o autorizada pela Lei Complementar nº 840 /2011. A Lei em sentido formal regente a` mate´ria autoriza que os poderes alterem “a data de pagamento”, mas silencia sobre a forma de ca´lculo, ou aplicac¸o~es parceladas a`s contribuic¸o~es tributa´rias e previdencia´rias, conforme intelige^ncia do art. 93, §2º.
Subsec¸a~o II
Do De´cimo Terceiro Sala´rio
[...]
Art. 93. O de´cimo terceiro sala´rio e´ pago:
I – no me^s de aniversa´rio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclui´do o requisitado da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio;
II – ate´ o dia vinte do me^s de dezembro de cada ano, para os servidores na~o contemplados no inciso I.§ 1º No me^s de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenc¸as entre o valor pago como de´cimo terceiro sala´rio e a remunerac¸a~o devida nesse me^s.
§ 2º O Poder Executivo e os o´rga~os do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do de´cimo terceiro sala´rio, desde que ele seja efetivado ate´ o dia vinte de dezembro de cada ano.Extrapolando a autorizac¸a~o legislativa, o art. 24 da referida Instruc¸a~o dispo^s, contra legem, de forma diversa ao pagamento aos servidores, in verbis:
Art. 24. O de´cimo terceiro sala´rio sera´ devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s de dezembro, para cada me^s trabalhado no peri´odo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O de´cimo terceiro sera´ pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio, relativamente a` parcela remunerato´ria devida pelo Distrito Federal, ate´ o dia 20 do me^s de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s.
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Afirma-se, ainda, que “o art. 24 da Instruc¸a~o Normativa nº 01/2024 extrapola os limites da autorizac¸a~o legislativa ao inovar no ordenamento juri´dico, especialmente em relac¸a~o a` (I) alterac¸a~o do regime de descontos previdencia´rios e tributa´rios (§2º) e; (II) criac¸a~o de regra pro´pria sobre a base de ca´lculo e divisa~o do pagamento. Essa conduta fere o princi´pio da legalidade administrativa (art. 37, caput, c/c ao art. 49, V, ambos da Constiuic¸a~o da Repu´blica), que exige que atos normativos do Poder Executivo sejam estritamente vinculados a` lei, sem inovac¸a~o legislativa. A i. doutrinadora DI PIETRO (2024), em sua obra Direito Administrativo, esclarece que o poder regulamentar na~o permite que o Executivo crie direitos, obrigac¸o~es ou altere disposic¸o~es que excedam o texto legislativo, sob pena de invasa~o da compete^ncia do Poder Legislativo. Desta feita, a Instruc¸a~o viola os seguintes princi´pios constitucionais:
I.PRINCI´PIO DA SEPARAC¸A~O DOS PODERES (ART. 2º, CF/88): A inovac¸a~o normativa realizada pelo Executivo configura invasa~o da compete^ncia legislativa, violando o equili´brio entre os poderes e a autonomia legislativa atribui´da a` Ca^mara Legislativa do Distrito Federal.
II. PRINCI´PIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT, CF /88): A Administrac¸a~o Pu´blica so´ pode agir conforme autorizado por lei. O art. 24 da IN extrapola os limites da Lei Complementar nº 840/2011, o que invalida a norma regulamentar.
III. PRINCI´PIO DA RESERVA LEGAL: A criac¸a~o de regras que alterem direitos dos servidores, como a forma de ca´lculo e os descontos previdencia´rios e tributa´rios, deve ser feita por lei formal, na~o por norma infralegal.
Com fundamento no art. 49, V, da CF/88, e´ possi´vel a` Ca^mara Legislativa sustar o art. 24 da IN n.o 01/2024, pois (I) a norma extrapola os limites de delegac¸a~o legislativa; (II) por contrariedade aos princi´pios da legalidade, reserva legal e separac¸a~o dos poderes; (III) por inovac¸a~o ao ordenamento juri´dico a em ao alterar regras sobre descontos previdencia´rios e tributa´rios, o que demanda lei formal”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 250/2025.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
E o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025 tem por objetivo sustar os efeitos da efeitos do “art. 24 da Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal”.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada pelo art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024, o texto da justificação ao presente PDL afirma que o referido art. 24 estaria criando regra não autorizada pela Lei Complementar distrital nº 840/2011. Para demonstrar isso, expõe-se, na justificação, comparativo entre o art. 93 da LC nº 840/2011 e o art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024:
Art. 93 da LC 840/2011
Art. 24 da IN nº 01/2024
Art. 93. O de´cimo terceiro sala´rio e´ pago:
I – no me^s de aniversa´rio do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, inclui´do o requisitado da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio;
II – ate´ o dia vinte do me^s de dezembro de cada ano, para os servidores na~o contemplados no inciso I.§ 1º No me^s de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenc¸as entre o valor pago como de´cimo terceiro sala´rio e a remunerac¸a~o devida nesse me^s.
§ 2º O Poder Executivo e os o´rga~os do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do de´cimo terceiro sala´rio, desde que ele seja efetivado ate´ o dia vinte de dezembro de cada ano.Art. 24. O de´cimo terceiro sala´rio sera´ devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, correspondendo a um doze avos da retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s de dezembro, para cada me^s trabalhado no peri´odo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O de´cimo terceiro sera´ pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administrac¸a~o direta, auta´rquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da Unia~o, de Estado ou Munici´pio, relativamente a` parcela remunerato´ria devida pelo Distrito Federal, ate´ o dia 20 do me^s de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuic¸a~o pecunia´ria do me^s.
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Afirma-se, na justificação do PDL nº 250/2025, que o § 2º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2024 estaria exorbitando o poder regulamentar em vista do art. 93 da LC nº 840/2011:
§ 2º Fica assegurado, a ti´tulo de adiantamento no me^s de aniversa´rio do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remunerac¸a~o, provento ou subsi´dio, sem aplicac¸a~o dos descontos previdencia´rios e tributa´rios, que sera~o efetuados apenas no me^s de dezembro do mesmo exerci´cio”.
Dispondo dessa forma, o art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024 estaria inovando prática que o Poder Executivo vinha adotando até então de se pagar o décimo terceiro salário dos servidores públicos distritais na data de aniversário do servidor. Agora, com este art. 24, o servidor poderá receber, a título de adiantamento no mês de aniversário, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio.
No entanto, há expressa autorização ao Poder Executivo e aos órgãos do Poder Legislativo para, em vista de conveniência e oportunidade, alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, “desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano” (art. 93, § 2º, da LC nº 840/2011). Por esse motivo, não se observa no art. 24 da Instrução Normativa nº 01/2024 da Secretaria de Estado de Economia norma que desatenda ao disposto no art. 93, § 2º, da LC nº 840/2011.
Em vista disso, não se verifica ato que exorbite o poder regulamentar na Instrução Normativa nº 01/2024 que fundamentaria a aprovação do Projeto de Decreto Legislativa nº 250/2025.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2025.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301855, Código CRC: f599e263
-
Requerimento - (301853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer informações complementares sobe o Aterro Sanitário de Brasília, a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer o envio das seguintes informações técnicas, contratuais e ambientais relacionadas ao funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília – ASB, localizado na Bacia do Rio Melchior, com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
1. Avaliação da impermeabilização do solo e proteção do lençol freático:
a) Identificar a empresa ou instituições responsáveis pelo monitoramento da impermeabilização do solo sob o ASB, com cópia integral dos contratos firmados.
b) Apresentar a metodologia utilizada para avaliação da impermeabilização, incluindo frequência das medições, pontos georreferenciados de controle e parâmetros analisados.
c) Encaminhar cópias de todos os relatórios mensais de monitoramento do solo e das águas subterrâneas dos desde 2017 (ano de inauguração do ASB), com destaque para análises de eventual presença de chorume, metais pesados, compostos orgânicos voláteis e outros contaminantes.
d) Informar se existe registro hidrogeológico da presença de lençol freático ou mina d’água sob o ASB, com cópia do estudo correspondente.
e) Encaminhar estudo técnico que comprove a distância entre a base do aterro e o lençol freático, e os riscos em caso de falha do sistema de impermeabilização.
f) Informar quais os pontos georreferenciados de monitoramento subterrâneo estão em uso atualmente e seus respectivos resultados dos desde 2017.
g) Informar se houve autorização específica do IBRAM ou outro órgão competente para construção do ASB sobre área com recarga de aquífero.
h) Informar acerca do transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB.
2. Tratamento do chorume:
a) Identificar a empresa contratada atualmente para realizar o tratamento do chorume gerado pelo ASB, com cópia integral do contrato e eventuais aditivos.
b) Especificar a tecnologia utilizada atualmente no tratamento e indicar se há estudo técnico que fundamente a escolha da metodologia.
c) Informar todos os produtos químicos utilizados no processo de tratamento, com composição, finalidade, dosagens e riscos associados.
d) Encaminhar laudos de eficiência do tratamento e qualidade do efluente descartado no Rio Melchior.
e) Informar qual entidade independente realiza a verificação final da qualidade da água tratada.
f) Protocolo e metodologia detalhados do tratamento e destinação final do chorume produzido pelo Aterro Sanitário de Brasília.
3. Custos operacionais:
a) Informar o custo por metro cúbico tratado de chorume, com valores pagos mensalmente e insumos químicos.
b) Informar o volume diário médio de chorume tratado nos últimos 12 meses.
4. Governança e riscos:
a) Encaminhar cópia de todos os Planos de Contingência do ASB.
b) Encaminhar cópia de todos os Relatórios de Incidentes Ambientais ocorridos no ASB nos desde 2017.
c) Informar sobre a previsão de nova licitação para contratação de empresa de tratamento, com prazos e critérios técnicos.
5. Responsabilidade Técnica e Auditoria Ambiental:
a) Qual(is) profissional(is) técnico(s) se responsabilizam pelas análises de impermeabilização, estabilidade do aterro e segurança ambiental? Encaminhar número de registro no CREA ou órgão competente, bem como cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) correspondentes.
b) O SLU contratou auditorias ambientais independentes desde 2017 para verificar a conformidade do ASB com as normas ambientais? Encaminhar relatórios integrais e dados da empresa auditora, caso exista.
c) Existe previsão contratual de sanções à empresa operadora em caso de falhas no sistema de impermeabilização ou no tratamento de chorume? Encaminhar cláusulas que tratam de penalidades, garantias ou seguros ambientais.
d) Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida justificativa administrativa.
6. Licenciamento ambiental e obrigações legais:
a) Encaminhar cópia integral da Licença de Operação vigente do ASB, incluindo condicionantes ambientais impostas pelo IBRAM.
b) Quais obrigações ambientais foram impostas nas licenças (ex.: recomposição florestal, compensações ambientais, barreiras vegetais, controle de fauna)? Indicar status de cumprimento de cada item.
c) Existe Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) referente ao ASB? Em caso afirmativo, encaminhar a íntegra do documento.
7. Licitação e planejamento futuro:
a) Qual é a previsão de encerramento da atual etapa do contrato de operação e tratamento de chorume do ASB? Há cláusula de transição? Encaminhar o cronograma oficial.
b) O SLU já elaborou Termo de Referência ou minuta de edital para nova licitação? Encaminhar cópia, mesmo que preliminar.
c) Quais critérios técnicos e ambientais estão sendo considerados para a próxima licitação, especialmente no que diz respeito à escolha da tecnologia de tratamento (ex.: osmose reversa, biotecnologia, ultrafiltração etc.)?
d) Existe estudo comparativo entre diferentes tecnologias de tratamento de chorume, considerando custo, eficiência e impacto ambiental? Encaminhar cópia.
8. Conexão direta com o escopo da CPI:
a) Há registros ou análises que identifiquem eventual relação entre o descarte de efluentes do ASB no Rio Melchior e o aumento da poluição nos pontos de captação, nascentes ou margens do rio? Encaminhar relatórios de fiscalização ambiental.
b) O SLU possui mapeamento da pluma de dispersão dos efluentes líquidos tratados e sua interferência potencial no leito ou nas margens do Rio Melchior?
c) Informar a localização exata (com coordenadas geográficas) do ponto de lançamento dos efluentes líquidos tratados no Rio Melchior, com identificação do(s) tubo(s) ou estrutura(s) utilizadas para o descarte, bem como se há mais de um ponto de lançamento ativo ou inativo. Encaminhar croqui técnico ou planta baixa do sistema.
9. Para tais fins, requer cópia dos seguintes documentos:
1. Encaminhar relação completa de todos os contratos firmados desde 2017 relacionados à operação, impermeabilização, monitoramento, tratamento de chorume, limpeza, transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB.
2. Encaminhar cópia integral dos contratos vigentes e encerrados, com valores, objeto, vigência, aditivos e cláusulas de responsabilidade técnica e ambiental.
3. Encaminhar relação nominal dos fiscais e gestores designados para cada contrato, com as seguintes informações:
a) Nome completo e matrícula funcional.
b) Cargo e natureza do vínculo (efetivo, comissionado, terceirizado, etc.).
c) Formação acadêmica e experiência técnica relacionada ao objeto do contrato.
d) Órgão/setor de lotação e estrutura hierárquica de supervisão.
e) Cópia do ato de designação de fiscalização.
4. Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida justificativa administrativa.
5. Encaminhar cópia de todos os relatórios de fiscalização produzidos desde 2017 relativos aos contratos mencionados.
6. Informar se há contrato vigente ou encerrado com consultoria técnica independente para auditoria ou avaliação da execução contratual no ASB. Encaminhar cópia integral do contrato, se houver.
7. Cópia integral dos relatórios de monitoramento de solo, subsolo, lençol freático e gases do Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.
8. Cópia integral de todos os Relatórios de Incidentes (ou documento semelhantes) ocorridos no Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.
9. Cópia de todos os Planos de Contingência do Aterro Sanitário de Brasília.
Justificativa
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada para investigar a poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. O Aterro Sanitário de Brasília, instalado na Bacia do Rio Melchior é responsável pelo recebimento e tratamento dos resíduos sólidos domiciliares de toda a população do Distrito Federal. Os efluentes resultantes desse tratamento são lançados diretamente no curso d’água do rio Melchior.
Esse lançamento pode estar contribuindo para a sabida condição degradada do rio Melchior. Diante disso, fio necessário que os membros desta CPI realizassem Visita Técnica Aterro Sanitário de Brasília para conhecer os processos de tratamento desses resíduos in loco, verificando as etapas, a capacidade de processamento e a forma com que os efluentes são lançados no rio.
Com a aprovação do Requerimento nº 30/2025 CPI Rio Melchior, na 4ª Reunião Ordinária desta CPI, a referida visita foi realizada em 22/5/25. Durante essas atividades, alguns pontos não ficaram esclarecidos a esta Comissão. Razão pela qual fa-se necessária a complementação das informações prestadas pelo SLU na forma deste Requerimento.
Assim, por acreditar que a transparência, a legalidade, a eficiência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de ser aprovado o presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301853, Código CRC: a88c3ffd
-
Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (301859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2983/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2983/2022 (PL nº 2983/22), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por intuito dispor sobre a “criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”, com os seguintes termos:
O artigo 1º cria a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para os integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016; fixa o percentual a ser aplicado conforme a titulação; estabelece critérios para a percepção da gratificação, estendendo o direito a aposentados e pensionistas; e extingue e converte o direito à Gratificação de Titulação, àqueles que recebem, para a GHCTE.
Por sua vez, o artigo 2º institui o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE aos integrantes das carreiras citadas no art. 1º e condiciona a percepção do adicional.
Já o artigo 3º define as porcentagens, em relação ao vencimento básico, a serem concedidos a título de AQCTE e o prazo de validade dos certificados de capacitação.
O artigo 4º extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação do art. 26, da Lei nº 4.426, de 2009, àqueles que passarão a receber o AQCTE.
E os arts. 5º, 6º e 7º tratam, respectivamente, da fonte orçamentária das despesas da proposição, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor defende que o desempenho das atividades profissionais depende do “contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública”, que “após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo” e que os “investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população”.
Lido em Plenário no dia 8 de setembro de 2022, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, em primeiro momento, recebeu duas emendas na CAS, que incluem a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Judiciárias – GHAAJ e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ nos mesmos termos da GHCTE e do AQCTE.
Na CAS tramitação foi interrompida sem a apreciação do parecer e retomada após a publicação da Portaria GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Não houve apreciação da matéria pela CAS. Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 2983/2022 dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação das carreiras típicas de Estado – GHCTE e o adicional de qualificação das carreiras típicas de Estado – AQCTE.
O constante aperfeiçoamento profissional dos servidores é essencial para a evolução e a melhoria dos serviços prestados, pois proporciona melhor desempenho das atividades realizadas pelos servidores.
Nesse aspecto, a presente proposição é um incentivo para os servidores dedicarem-se não só ao trabalho, mas também ao aperfeiçoamento contínuo, tanto pela formação acadêmica especializada, quanto na capacitação contínua. Além disso, fortalece a cultura de aprendizado e eleva a competência técnica do corpo de servidores. Isso proporciona melhoria na qualidade dos serviços públicos, pois a maior capacitação produz decisões mais bem elaboradas e mais eficientes.
Ademais, essas retribuições valorizam as carreiras típicas de Estado, pois há maior reconhecimento às áreas estratégicas, as quais exigem maior qualificação técnica, assim como proporciona fortalecimento institucional e colabora com a retenção dos servidores.
Quanto às emendas, a inclusão da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas revela-se medida oportuna e necessária, tendo em vista o relevante papel desses servidores no suporte e assessoramento aos procuradores do Distrito Federal. A valorização dessa carreira contribui diretamente para o fortalecimento da advocacia pública, promovendo maior eficiência institucional e aprimoramento técnico no desempenho das funções afetas ao órgão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2983/2022 e das emendas apresentadas na CAS, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301859, Código CRC: bbf2b73c
-
Requerimento - (301856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer cópia dos estudos que levaram à alteração da classificação do Rio Melchior ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer a Vossa Excelência que sejam solicitadas as seguintes informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
Requer cópia dos estudos que embasaram a alteração da classificação do Rio Melchior no âmbito do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade subsidiar as discussões e deliberações desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com vistas a aprofundar a compreensão acerca da situação do Rio Melchior.
A CPI em questão foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia.
Os temas “água” e “resíduos sólidos” constituem os principais motivadores da criação desta Comissão, considerando que a água é o recurso natural central da apuração — em especial, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, encontra-se diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que a bacia hidrográfica do Rio Melchior abriga o destino da maior parte dos resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal.
A já conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser interpretada como falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão institucional, sobretudo no que se refere à implementação das políticas públicas de recursos hídricos e de gestão de resíduos sólidos.
Dessa forma, esta parlamentar solicita as providências necessárias para a elucidação do tema, por meio deste Requerimento de Informações, ressaltando que a recusa, o não atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configura crime de responsabilidade.
Nesse sentido, venho requerer as informações acima elencadas, a fim de garantir o pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que essa Comissão Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301856, Código CRC: 04bbc942
-
Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (301852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8191 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
9264 - REFORMA DE FEIRAS NO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 15:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301852, Código CRC: c07dd984
-
Despacho - 9 - SACP - (301858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 16:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301858, Código CRC: bb3f37be
-
Indicação - (301800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras.
Águas Claras, marcada pelo rápido desenvolvimento das suas áreas urbanas, é a Região Administrativa do Distrito Federal com maior densidade populacional, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, possuindo uma população de aproximadamente 130 mil habitantes.
Mesmo em face de todo esse contingente populacional, não há delegacia de polícia na localidade. E, segundo relatado pelos moradores, vêm crescendo a quantidade de incidentes e delitos, como furtos e roubos na região, o que demanda uma maior atenção no que se refere à segurança da cidade. Por não haver delegacia, a pronta assistência em casos de emergências fica prejudicada pelo fato da necessidade de a polícia realizar maiores deslocamentos.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma delegacia de polícia em Águas Claras, para atender as necessidades da região e aprimorar o policiamento, a fim de trazer mais segurança e qualidade de vida para a população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 14:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301800, Código CRC: 9422570b
-
Despacho - 7 - SACP - (301798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar ementa da Folha de Votação (295243).
Brasília, 11 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 11:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301798, Código CRC: 661661bd
Exibindo 196.481 - 196.520 de 327.316 resultados.